Por maioria, Corte entendeu que Ministério Público e polícias podem pedir a operadoras de celulares o envio de dados cadastrais de suspeitos e vítimas de determinados crimes.
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O Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, nesta quinta-feira (18) a permissão para que o Ministério Público e a polícia requisitem o envio de dados de suspeitos e vítimas de crimes, como sequestro e tráfico de pessoas.
Os ministros fixaram, no entanto, que estas informações se restringem a dados cadastrais, como qualificação pessoal, filiação e endereço.
O aval para que os investigadores tomem as medidas foi estabelecida em uma lei de 2016, que mudou o Código de Processo Penal.
Histórico
Os ministros analisaram uma ação da Associação Nacional das Operadoras Celulares (ACEL) contra a regra.
A norma permitiu que o Ministério Público ou a polícia determine o envio de dados e informações cadastrais de vítimas e suspeitos dos seguintes crimes:
sequestro e cárcere privado
redução a condição análoga à de escravo
tráfico de pessoas
extorsão com restrição de liberdade da vítima
sequestro
Nestes casos, o MP pode fixar que os dados sejam fornecidos tanto pelo Poder Público quanto por empresas – ou seja, por operadoras de telefonia.
A norma previa ainda que, com autorização judicial, o MP pode requisitar que operadoras forneçam meios técnicos que permitam a localização de vítimas de tráfico de pessoas – como sinais de celular.
Para a associação, a regra não é proporcional, por prever quebra de sigilo de dados em situações que seriam genéricas. Também violaria o direito à privacidade.