Segunda etapa do pleito ocorrerá em 15 capitais e em outros 36 municÃpios. A propaganda gratuita vai até 25 de outubro, dois dias antes da eleição.
Começa, nesta sexta-feira (11), o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão em 15 capitais e em outros 36 municípios brasileiros onde haverá o 2º turno das Eleições Municipais de 2024 para o cargo de prefeito. A propaganda gratuita nas emissoras – em que candidatas e candidatos informam à eleitora e ao eleitor as ideias e propostas para as suas cidades – estende-se até 25 de outubro, dois dias antes da segunda etapa do pleito.
O 2º turno acontece em municípios com mais de 200 mil eleitores, onde os candidatos a prefeito não alcançaram a maioria absoluta dos votos, ou seja, mais da metade dos votos válidos. Nesse cálculo, votos brancos e nulos não são considerados.
Nessa etapa, o tempo de propaganda é distribuído de forma igualitária entre os candidatos a prefeito, tanto no rádio quanto na TV, com 20 minutos diários divididos em dois blocos de dez minutos cada, de segunda a sábado, conforme estabelece a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.610/2019, que regula as regras da propaganda eleitoral. Veja:
No mesmo período reservado à propaganda em rede, as emissoras de rádio, de TV e os canais de televisão por assinatura deverão reservar 25 minutos, a serem utilizados em inserções de 30 e 60 segundos, de segunda a domingo, entre 5h e meia-noite, considerando os seguintes blocos de audiência:
O tempo de propaganda em rede e por inserções será dividido igualmente entre os partidos, as federações ou as coligações das candidatas e dos candidatos que disputam o 2º turno, começando pela candidatura que obteve maior votação no 1º turno, com alternância na ordem a cada programa, em bloco ou inserção veiculada.
Ainda conforme a resolução, nos municípios em que houver 2º turno para o cargo de prefeito, mas não houver emissoras de rádio e de TV, os partidos, as federações e as coligações, logo após a divulgação do resultado provisório do 1º turno, poderão solicitar a transmissão da propaganda eleitoral gratuita, devendo ser observadas, no que couber, as disposições do artigo 54 da norma.
A Resolução nº 23.610 ainda estabelece que, a partir do dia 6 de agosto do ano da eleição, as emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e no noticiário, não poderão:
Com o objetivo de garantir a acessibilidade, a propaganda eleitoral gratuita na TV deve utilizar, entre outros recursos, legendas abertas, janela com intérprete de Libras e audiodescrição, sob responsabilidade dos partidos, das federações e das coligações.
A Lei das Eleições proíbe a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatas e candidatos. O partido, a federação ou a coligação que cometer tal infração pode perder o direito de veicular propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão que assim determinar.
A reiteração de conduta que já tenha sido punida pela Justiça Eleitoral poderá resultar na suspensão temporária da participação do partido, da federação ou da coligação no programa eleitoral gratuito.