Na tarde de sábado, dia 18 de Maio, por volta das 16:40 h, a viatura da Patrulha de Proteção Animal da Guarda Civil, compareceu no bairro Vila Operária, onde havia uma denúncia que um morador havia espancado um cão, o enrolado em um colchão e ateado fogo.
No local, Guardas encontraram duas equipes do Corpo de Bombeiros com as viaturas AB 16206 e 16226, as quais relataram que o morador da residência de 49 anos de idade, confessou que havia colocado colchões sobrepostos e após agredir violentamente sua cachorra, a jogou sobre eles e então ateou fogo. O tutor encontrava-se detido pelos bombeiros e assim que os Guardas adentraram a residência e constataram o fato, deram voz de prisão ao tutor, o qual reafirmou a equipe o que os bombeiros haviam informado e acrescentou detalhes da crueldade, relatando que havia agredido e esfaqueado o animal, pois ela não o obedecia, informou ainda que, antes de esfaquear a cadela Pandora, ele havia quebrado às quatro patas do animal e daí então a lançou na fogueira ainda viva, depois jogou também a faca que utilizou para feri-la. Segundo informações de uma testemunha, relatou não ter entendido o motivo do ato tão cruel cometido, já que a cachorra gostava muito do seu tutor.
No interior da residência, os Guardas constataram que havia um cão carbonizado sobre colchões queimados, onde foi acionado o apoio da Polícia Científica para a realização dos trabalhos de perícia. A cachorra era da raça Akita, e segundo relatos, era uma cachorra dócil que gostava muito do seu tutor. No local também compareceu a Médica Veterinária representante do Departamento de Proteção Animal do município, (DPA), a qual, após analisar a cena elaborou o laudo confirmando a situação de maus tratos. O tutor foi conduzido até o Plantão Policial e após a autoridade tomar ciência do fato, ratificou a prisão em flagrante e o recolheu à carceragem, onde permaneceu à disposição da justiça. Registrado o BO/PC de natureza Praticar ato de abuso a animais, conforme a Lei 9.605/98.
§ 1º Quando se trata de cão ou gato, a pena para condutas descritas no caput desse artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Departamento de EstatÃsticas, Inteligência e Comunicação Social.