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STF julga se membros do Ministério Público têm que devolver adicional recebido entre 1996 e 2023; benefício já foi anulado

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Por André Miranda

12/04/2024 às 08:59:27 - Atualizado há
PGR pediu que Supremo anule benefício apenas de novembro de 2023 para frente. Por esse entendimento, valores já pagos não precisariam ser devolvidos aos cofres públicos. Sede do Supremo Tribunal Federal, em Brasília

Rosinei Coutinho/SCO/STF

O Supremo Tribunal Federal começou a julgar nesta sexta-feira (12) os limites da decisão que invalidou o pagamento de valores adicionais a integrantes do Ministério Público.

Em novembro, por unanimidade, o plenário do STF anulou trecho de uma regra de 2006 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que instituiu o benefício.

Agora, o plenário julga um recurso da Procuradoria-Geral da República (PGR) para decidir se a anulação vale apenas de novembro de 2023 para frente – ou se é retroativa, obrigando os membros do MP a devolver valores.

A PGR defende que a regra valha apenas para os meses seguintes à decisão. Ou seja, que os procuradores não tenham que devolver o benefício pago ao longo dos últimos 18 anos.

O caso está em análise no plenário virtual, formato de julgamento em que os ministros apresentam seus votos em uma página eletrônica do Supremo.

A deliberação vai até o dia 19 de abril, se não houver pedido de vista (mais tempo de análise) ou de destaque (leva o caso para julgamento presencial).

Voto do relator

O novo relator do processo, ministro Flávio Dino, votou no sentido de acolher em parte os pedidos da PGR – apontou que a decisão deve ter efeitos para o futuro.

Com isso, os beneficiados não precisarão devolver os valores recebidos ao longo de 18 anos, período em que a regra esteve em vigor.

Ficam mantidos os pagamentos para quem obteve o adicional via decisão judicial que se tornou definitiva, mas até o limite do teto constitucional – equivalente à remuneração dos ministros do Supremo. Caso o valor tenha sido obtido por decisões administrativas, o direito a recebê-lo também se limita ao teto constitucional e será preservado só até a publicação do resultado do julgamento.

"No presente caso, não é possível desconsiderar os impactos da decisão de inconstitucionalidade sobre o cenário fático, o qual comprova a percepção de vantagens pessoais por membros do Ministério Público, nos termos do inciso V do art. 4º da Resolução n. 9/2006 do CNMP por aproximadamente 18 (dezoito) anos", afirmou Dino.

"Assim, entendo que a decisão de modular em parte os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, no caso em apreço, é uma exigência decorrente do princípio da proporcionalidade, porquanto a preservação de alguns efeitos da norma é menos danosa que o seu desfazimento, consistente na abrupta supressão de benefícios recebidos de boa-fé pelos membros do Ministério Público e no dever de devolução imediata dos valores percebidos", ponderou.

Histórico

Em novembro do ano passado, por unanimidade, o Supremo decidiu anular a regra do CNMP que previa o pagamento.

Os ministros acompanharam o entendimento do então relator, o presidente Luís Roberto Barroso, que concluiu que o adicional era inconstitucional.

A ação sobre o tema foi apresentada em 2006 pelo presidente Lula.

O processo questionou um trecho de uma resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que permitiu que a remuneração dos promotores e procuradores tenha um acréscimo se eles exerceram funções de direção, chefia ou assessoramento.

Pela regra, o cálculo das aposentadorias dos integrantes das carreiras também poderia ter um adicional de 20% caso o servidor passasse para a inatividade no último nível da carreira.

No voto, Barroso concluiu que a sistemática é inconstitucional porque fere os princípios republicano e da moralidade, que proíbem privilégios e impõe o dever de uma boa administração.

Além disso, o modelo também fere a regra da Constituição que prevê o pagamento dos integrantes do MP pelo sistema do subsídio – uma parcela única de remuneração, sem o adicional de outras vantagens, a não ser as que tenham caráter indenizatório.

"As duas hipóteses de incidência da norma questionada não se incluem no conceito de exceções legítimas à regra constitucional do subsídio. O adicional de vinte por cento na aposentadoria, assim como a incorporação de vantagens pessoais decorrentes de exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, são parcelas que, em última análise, remuneram o membro da carreira pelo específico exercício das funções do cargo. Essas parcelas não podem ser incorporadas ao subsídio, que é fixado e pago em parcela única", afirmou.

Barroso propôs fixar a seguinte orientação: "A incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento, bem como o acréscimo de 20% ao cálculo dos proventos de aposentaria para aqueles que se aposentam no último nível da carreira, afrontam o regime constitucional de subsídio".

Recurso

Em fevereiro deste ano, a Procuradoria-Geral da República recorreu. Apresentou os chamados embargos de declaração, pedindo esclarecimentos sobre a fixação das balizas para a aplicação da decisão.

A PGR argumentou que, por questões de segurança jurídica, é preciso preservar os pagamentos que já foram realizados.

"Cabe ao menos ser reconhecido que não deve ser imposto aos membros do Ministério Público por longos anos contemplados com a verba o ônus de devolver o que receberam a título de quintos incorporados antes do trânsito em julgado da decisão de inconstitucionalidade proferida nestes autos", afirmou o procurador-geral Paulo Gustavo Gonet Branco no pedido.

O caso foi distribuído a novo relator, o ministro Flávio Dino, que assumiu a vaga surgida com a aposentadoria da ministra Rosa Weber.
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